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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Constituem renda dos CRMV:

a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional;

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

c) 3/4 das multas que aplicar;

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;

e) doações;

f) subvenções.

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