Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINáRIA (CRMV)(Ir para)
Art. 23- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão foro nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados.
Parágrafo único - No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e foro.
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