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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 19

Artigo19

Art. 19-B

- As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:

Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;

II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e

III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:

I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;

II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e

III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.

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