Art. 19-A
- A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.
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