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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cabe aos respectivos Presidentes.

§ 1º - O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o ano civil.

§ 2º - As prestações de contas dos Conselhos Regionais serão encaminhadas ao conselho Federal, que as apresentará, no prazo regulamentar, à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntamente com a comprovação de suas próprias contas.

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