Art. 16
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária é considerado como de efetivo exercício no cargo que o titular ocupe no serviço público.
Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, a que os membros dos Conselhos estejam vinculados, promoverão a compatibilização das atividades desses servidores com as que terão que desempenhar no exercício dos respectivos mandatos.
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