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Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os Conselhos de Medicina Veterinária funcionarão com Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os Conselhos poderão contar com o concurso de servidores públicos da administração direta ou indireta, colocados a sua disposição na forma da legislação em vigor, mediante requisição dos respectivos Presidentes.

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