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Decreto 64.618, de 02/06/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.

Parágrafo único - O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.

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