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Decreto 64.618, de 02/06/1969, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.

Parágrafo único - É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.

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