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Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a documentos e papéis.

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