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Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Poderes Públicos Federais, que, por força de suas atribuições, tenham relação com a matéria.

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