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Decreto 64.567, de 22/05/1969, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão de registro do comércio, este procederá às autenticações previstas neste Decreto, por termo, do seguinte modo:

a) nos livros, o termo de autenticação será aposto na primeira página tipograficamente numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

b) nas fichas, a autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento do respectivo termo, com declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

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