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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 9

Artigo9

  • Da Microfilmagem dos Documentos Oficiais
Art. 9º

- Na microfilmagem de documentos oficiais, cada série será precedida de imagem de abertura do filme, com os seguintes elementos (modelo nº 1):

I - Nome da organização e data do início da microfilmagem;

II - Número do filme em ordem crescente, codificado, quando necessário;

III - Termo de Abertura do filme contendo nomes e assinaturas do responsável direto pela documentação arquivada e do responsável pelo setor de microfilamagem;

IV - Indicação dos documentos constantes do filme e respectivas datas.

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