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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 5

Artigo5

  • Dos Filmes
Art. 5º

- A microfilmagem de documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.

§ 1º - Poderão ser usados filmes de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.

§ 2º - A escolha da dimensão do filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação física do documento a ser microfilmado.

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