Art. 4º
- Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos manuais, semi-automáticos ou automáticos, desde que o processo utilizado assegure ao filme seu alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Parágrafo único - Compreende-se por processamento de filme os banhos de revelação, de interrupção, fixação e lavagem, e a secagem.
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