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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os microfilmes e cópias em filme, produzidas no exterior somente terão validade em juízo ou fora dele quando:

a) autenticadas por autoridades estrangeiras competente;

b) tiverem reconhecida pela autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

c) forem acompanhadas de tradução oficial.

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