Art. 24
- Os microfilmes e cópias em filme, produzidas no exterior somente terão validade em juízo ou fora dele quando:
a) autenticadas por autoridades estrangeiras competente;
b) tiverem reconhecida pela autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
c) forem acompanhadas de tradução oficial.
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