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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 22

Artigo22

  • Da Autenticação dos Filmes, Traslados, Certidões e Cópias em Papel de Documentos Particulares
Art. 22

- Os Traslados e as cópias em papel e em filme de documentos particular, microfilmado, para produzirem efeitos legais, em Juízo ou fora dele, terão que ser assinados pelo responsável da organização ou estabelecimento detentor do filme negativo, e obrigatoriamente autenticados em Cartório.

§ 1º - A autenticação a que se refere este artigo far-se-á por meio de carimbo aposto em cada folha (modelo nº 6), ou mediante termo próprio quando em filme (modelo nº 7).

§ 2º - Somente os Cartórios que satisfazerem os requisitos especificados no art. 20 poderão fazer a autenticação supramencionada.

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