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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A documentação oficial de caráter sigiloso poderá ser microfilmada, a critério da autoridade competente, sem obrigatoriedade de emissão de cópia de filme, regulando-se pelo Decreto 60.417, de 11/03/1967, o manuseio e guarda dos filmes, bem assim a destruição dos originais.

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