Art. 16
- A documentação oficial de caráter sigiloso poderá ser microfilmada, a critério da autoridade competente, sem obrigatoriedade de emissão de cópia de filme, regulando-se pelo Decreto 60.417, de 11/03/1967, o manuseio e guarda dos filmes, bem assim a destruição dos originais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!