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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A documentação, em trânsito ou em estudo, poderá, a critério da autoridade competente, ser microfilmada, devendo os filmes resultantes ficar sob a guarda da autoridade requisitante, sendo proibida a destruição dos originais até o recolhimento definitivo para arquivamento.

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