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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei 5.433, de 8/05/1968, compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único - Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sobre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação desses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dele.

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