Art. 8º
- Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga.
Parágrafo único - O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.
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