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Decreto 64.387, de 22/04/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Aplicam-se aos granéis sólidos e aos granéis líquidos as disposições do presente Decreto, começando a responsabilidade de entregador, ou o recebedor, no início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos, respeitados os Acordos, Convenções, Conferências e todos os atos internacionais retificados no Brasil, e excluídos da aplicação do presente Decreto o transporte de petróleo e seus derivados, sujeito ao monopólio previsto em lei.

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