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Decreto 64.387, de 22/04/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária, ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

§ 1º - Consideram-se, como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação ao acostado do navio, ressalvando-se os casos de deficiência na confecção das lingadas, de vício de embalagem, ou de deficiência, ou falha de material empregado na lingada, quando não for ele de propriedade, ou fornecido pela entidade embarcadora.

§ 2º - As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária, ou trapiche municipal, ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento dentro a embarcação, ressalvando-se os casos de deficiência ou falha do material empregado na lingada, quando for ele de propriedade, ou fornecimento pela entidade portuária.

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