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Decreto 64.063, de 05/02/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Marinha e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca deverão proceder a estudos conjuntos, a fim de dar cumprimento à alínea [c] do art. 1º da Lei 2.419, de 10/02/55.

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