Carregando…

Decreto 64.063, de 05/02/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O auxílio no combate ao contrabando, a que se refere o art. 2º deste Decreto, obedecerá às normas complementares que forem baixadas, coordenadamente, pelo Ministério da Marinha, e pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - Poderão ser celebrados convênios, entre os Ministérios da Marinha e da Fazenda, a fim de que as lanchas de propriedade do segundo sejam operadas pelo pessoal do Ministério da Marinha, visando ao combate ao contrabando.

§ 2º - No auxílio ao combate ao contrabando poderão ser empregados, fora das águas interiores dos portos organizados, além dos navios componentes do Serviço de Patrulha Costeira e das lanchas de propriedade do Ministério da Fazenda, quaisquer outras unidades, à disposição do Comandante do Distrito Naval, que se façam necessárias.

§ 3º - Das diligências efetuadas pelas embarcações referidas no parágrafo anterior, poderão participar agentes fiscais, desde que designados ou solicitados, respectivamente, pelas autoridades aduaneiras ou navais competentes.

§ 4º - O disposto neste artigo não impede que as embarcações referidas atuem dentro das águas interiores dos portos organizados, por solicitação da autoridade aduaneira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?