Art. 4º
- O sindicato depositará no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-lei 151, de 09/02/1967, dentro de 5 dias após o recebimento em conta intitulada [Lei 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso], a parcela de que trata o item I do art. 3º.
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