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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único - A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.

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