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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou posto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.

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