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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Forças Armadas, será regulada em legislação competente.

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