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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os refratários de que tratam os arts. 21 e 22 estarão em débito com o Serviço Militar, ficando sujeitos as mesmas obrigações impostas aos que terminarem o curso no ano seguinte, com a prioridade de incorporação.

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