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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A intimação para a defesa será tanta na pessoa do infrator, e quando se tratar de pessoa jurídica, na de seu representante legal por meio de registrado postal aviso de recebimento devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - Decorrido prazo determinado neste artigo e não apresentando defesa a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

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