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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DA CONCEITUAçãO E CLASSIFICAçãO DAS JAZIDAS E DAS MINAS. (Ir para)
Art. 6º

- Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.

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