Art. 6º
- Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
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