Capítulo V - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 42- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas na Lei 4.769, de 9/09/1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei 4.769, de 9/09/1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
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