Título III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TéCNICOS DE ADMINISTRAçãO DA ORGANIZAçãO E JURISDIçãO (Ir para)
Capítulo II - DOS FINS(Ir para)
Art. 39- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;
a) dar execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro dos Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei 4.769, de 9/09/1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;
g) colaborar com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional Técnicos de Administração.
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