Art. 29
- Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.
Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
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