Art. 17
- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Técnicos de Administração caberá aos respectivos presidentes.
Parágrafo único - Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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