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Decreto 61.934, de 22/12/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Técnico de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração em todo o território Nacional.

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