Título I - DA PROFISSãO DE TéCNICOS DE ADMINISTRAçãO (Ir para)
Capítulo I - DO TéCNICO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 1º- O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível superior.
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