Capítulo XIV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 28- Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 01/01/1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto. [[Decreto 61.867/1967, art. 5º.]]
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