Capítulo XII - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE EDIFíCIOS DIVIDIDOS EM UNIDADES AUTôNOMA (Ir para)
Art. 23- O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, do Decreto 4.591, de 16/12/1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição. [[Decreto 4.591/1964, art. 13.]]
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