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Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 22

Artigo22

Capítulo XI - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRéSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIçõES FINANCEIRAS PúBLICAS (Ir para)
Art. 22

- O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.

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