Capítulo X - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAçõES DO INCORPORADOR E CONSTRUTOR DE IMóVEIS E DE GARANTIA DO PAGAMENTO à CARGO DO MUTUáRIO (Ir para)
Art. 19- O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporado e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.
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