Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
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