Art. 52
- O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
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