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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 45

Artigo45

Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 45

- Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores-Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SESC, o SENAC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

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