Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 41- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.
§ 1º - A exigência referida não se aplica contratos especiais e locações de serviço.
§ 2º - Sem prévia autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!