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Decreto 61.836, de 05/12/1967, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.

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