Art. 27
- O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência em serviço social.
§ 1º - O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício do mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º - A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.
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