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Decreto 61.705, de 13/11/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Somente será aposentado aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o ex-combatente, servidor público civil, que o requerer, observados os requisitos do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

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